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Participação em Redes Sociais pode gerar demissão por Justa Causa

 

 

É indiscutível que o empregador tem o direito de admitir e demitir seus empregados. Sabe-se, igualmente, que quando a demissão não é fundamentada em justa causa, caberá ônus para o empregador que assim proceder. O presente artigo pretende discutir a possibilidade de demissão, por justa causa, em razão de comportamento inadequado do empregado em sua rede social.

 

Primeiramente, cabe deixar claro que a CLT, no seu artigo 482, é taxativa ao enumerar as 12 condutas que, se praticadas pelo empregado, possibilitam ao empregador promover o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Considerando as inúmeras possibilidades de condutas em rede de relacionamento social, julgamos importante destacar as alíneas ‘b’ (incontinência de conduta ou mau procedimento), ‘c’ (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço) e ‘g’ (violação de segredo da empresa), todas do citado artigo 482.

 

Para a finalidade do presente trabalho, é fundamental alinhar os conceitos sobre as condutas acima apontadas. Assim, conforme o sempre atual ensinamento de Délio Maranhão [1], (i) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado, incompatível com a sua permanência no emprego, o que o faz decair da confiança do empregador. Trata-se, igualmente, de falta cuja prática não está, necessariamente, ligada à prestação do trabalho; (ii) NEGOCIAÇÃO HABITUAL: a negociação habitual, por conta própria ou alheia, importando na violação do dever de fidelidade do empregado ao empregador, constituirá falta grave quando: (a) o empregado não obtiver permissão do empregador (expressa ou tácita); (b) importar em concorrência desleal (restrita ao gênero de atividade do empregador); (c) for prejudicial ao serviço (pela incompatibilidade, por exemplo, de horários). (iii) VIOLAÇÃO DE SEGREDO: atenta contra o dever de fidelidade o empregado que divulga segredo da empresa. A menos que o ato divulgado seja prejudicial a terceiros, ao próprio empregado, traduzindo ilegalidade, abuso, má-fé ou fraude e desde que a divulgação seja feita em termos, à autoridade competente.

 

É muito comum que ao ingressar numa rede social a pessoa informe seus dados pessoais, dentre eles a razão social da companhia onde trabalha, tempo de trabalho, cargo/função, etc. Ao identificar o seu empregador, a criatura torna-se vulnerável à demissão por justa causa, caso venha assumir algum comportamento que possa ser enquadrado como incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual (que possa ser enquadrada como concorrência desleal) ou violação de segredo.

 

Buscando exemplificar, podemos citar os seguintes casos hipotéticos, porém possíveis: (i) um médico que crie, em sua rede social, um grupo de suas clientes voltado para a prática de atos libidinosos, pode ensejar ao seu empregador que o demita por justa causa com base na alínea ‘b’, do artigo 482, da CLT, visto que o desregramento de conduta, ligado à vida sexual no trato com seus pacientes, poderá acarretar sérios danos a credibilidade da Clínica/Hospital onde o referido profissional trabalhe; (ii) um profissional que na defesa acalorada de sua empresa, informe segredos industriais da mesma ou informações classificadas como confidenciais poderá ser demitido por justa causa com fundamento na alínea ‘g’ do já mencionado artigo 482 da CLT e (iii) um técnico de manutenção de aparelhagem que aproveite sua rede social para captar os clientes de seu empregador mediante a cobrança de um preço mais módico, também poderá ser demitido por justa causa com base na alínea ‘c’.

 

Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento [2], não há prazo para que o empregador despeça, mas há a exigência da imediação. Significa que entre a dispensa e a justa causa deve haver uma proximidade no tempo. Como essa exigência é doutrinária, não se poderá explicitar nada mais, a não ser indicar que se a dispensa não se cumprir nos dias imediatamente seguintes, pode descaracterizar-se a justa causa.

 

Com base no exposto, conclui-se que o profissional que informe quem é seu empregador na rede social da qual participe, deverá agir com redobrada cautela para que seu comportamento não possa ser enquadrado como lesivo à boa imagem da Companhia, considerado concorrência desleal ou mesmo violação de segredo. 

 

Dionysio Alfredo Dias Filho é Advogado no Município do Rio de Janeiro; Pós Graduado em Direito Previdenciário e do Trabalho e em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho.

 

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[1] MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio B., Direito do Trabalho, 16ª. Edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1992, p.201/203.[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª. Edição, Editora LTr, 1989, p.194. 

Assessoria Jurídica

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